Secretarias
JULIANA DE SOUZA MEDEIROS
Competências
Art. 2º da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I - dar apoio e assistência imediata ao Prefeito por intermédio de órgãos de apoio e assessoramento;
II - enviar à Câmara Municipal as cópias das leis sancionadas, decretos e portarias;
III - formar os órgãos e comissões para as atividades meio-fim, representados pelas Secretarias que couber;
IV - comandar as atividades de coordenação administrativa do Prefeito;
V - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal, em consonância com as demais Secretarias;
VI - promover e coordenar as atividades de políticas e comunicação do Governo Municipal;
VII - coordenar as atividades de documentação fotográfica e sonográfica;
Parágrafo único - O assessoramento de Nível Técnico e Superior ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como a execução de tarefas de natureza científica ou especializada poderá ser feita mediante a contratação de profissionais ou empresas, observadas as disposições do Código Civil e as relativas a licitações.
INGRIDE PRISCILA DANTAS DE ARAÚJO
Competências
Art. 4º da Lei nº 824, de 02 de abril de 2013
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI – dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
VII – emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da administração municipal, que deverá ser assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o Contador.
GERALDO ESTEVAM DE AZEVEDO
Competências
Art. 5º da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I - sistematizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades vinculadas à política financeira e contábil do Município, à administração tributária e aos sistemas de arrecadação, informações econômico-fiscais e contabilização;
II - lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e a execução da política financeira do Município;
III - efetuar a prestação de contas dos convênios firmados com órgãos estaduais e federais, de acordo com a legislação vigente;
IV - elaborar conjuntamente com a Secretaria de Administração e Planejamento o orçamento anual e plurianual;
V - acompanhar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão da receita e fiscalização das despesas, especificamente de acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - promover e executar a guarda dos valores que compõe o erário público municipal;
VII - planejar, coordenar, controlar e executar a escrituração contábil financeira da Prefeitura Municipal;
VIII - prestar assessoria em assuntos afins;
IX - promover a movimentação dos recursos financeiros da Prefeitura em consonância com a Lei Complementar 101/2000 e a Lei 4.320/64.
THALIA DE CÁSSIA DANTAS DE ARAÚJO
Competências
Art. 11 da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I - executar a prevenção e manutenção dos serviços públicos municipais;
II - supervisionar e coordenar os pontos de táxi, obedecendo as normas vigentes;
III - orientar e realizar os serviços de limpeza pública, podação das árvores e coleta de lixo;
IV - conservação e manutenção dos Próprios Municipais;
V - efetuar a guarda, manutenção e conservação dos próprios do Município;
VI - executar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas e pavimentação;
VII - fazer cumprir as determinações do Código de Posturas do Município;
VIII - coordenar medidas para a implantação da política municipal de viação;
IX - encarregar-se do controle e da fiscalização da concessão de serviços de transporte e dos padrões de segurança e de qualidade no setor;
X - controlar e supervisionar obras e serviços de iniciativa do Município nos setores de construção civil e transportes;
XI - promover o acompanhamento da execução do plano municipal de viação;
XII - promover a organização e a manutenção do cadastro das vias de transporte do Município;
XIII - coordenar medidas para a implantação da política rodoviária municipal;
XIV - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias vicinais do município;
XV - promover a execução dos serviços de construção, pavimentação e conservação das estradas municipais;
XVI - zelar pela conservação das estradas e caminhos municipais;
XVII - apresentar, na periodicidade determinada, relatório dos serviços executados, de acordo com as normas vigentes;
XVIII - promover o controle dos veículos quanto ao uso, gasto e depreciação;
XIX – viabilizar o consórcio intermunicipal de resíduos sólidos entre os municípios da região do Seridó, destinando-os a aterro sanitário coletivo.
MARCOS LEANDRO DANTAS
Competências
Art. 3º da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I - elaborar planos globais, regionais e intersetoriais e programas gerais de duração anual e plurianual;
II - acompanhar e avaliar o desempenho das Secretarias Municipais na consecução dos objetivos constantes de seus planos, programas, convênios e orçamentos;
III - exercer atividades administrativas, assessorando os demais órgãos quanto aos assuntos administrativos em geral;
IV - coordenar a política de recursos humanos;
V - promover pesquisas, estudos, programas e projetos econômico-sociais, institucionais e físico-territoriais, ligados a sua área;
VI - acompanhar o Plano de Cargos e Salários, material, patrimônio, serviços gerais e segurança do trabalho;
VII - exercer tecnicamente a função de administração interna, mediante a orientação normativa, metodológica e tecnológica em seus diversos níveis, às Secretarias Municipais;
VIII - preparar estudos, pareceres e minutas sobre assuntos de competência da Secretaria;
IX - manter sob a sua guarda, as escrituras, contratos e demais documentos relativos ao patrimônio municipal;
X - manter sob a sua guarda contratos de prestação de serviços, licitações, convênios e demais documentos pertinentes;
XI - acompanhar as prestações de contas de convênios firmados com os diversos órgãos Estaduais e Federais, de acordo com a legislação vigente;
XII - elaborar conjuntamente com as demais Secretarias o Orçamento anual e plurianual;
XIII - analisar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão de receita e fiscalização das despesas;
XIV - acompanhar a execução e a guarda dos valores que compõe o Erário Público Municipal;
XV - acompanhar a execução da escrituração contábil e financeira da Prefeitura Municipal;
XVI - prestar assessoria em assuntos afins às diversas Secretarias;
XVII - acompanhar em conjunto com a Secretaria de Finanças Tributação e Fiscalização a movimentação dos recursos financeiros da Prefeitura.
LUÍS EDUARDO DANTAS
Competências
Art. 8º da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I - instituir planejamento integrado de saúde, articulando-o com os planos Estadual e Federal;
II - propor ações de proteção e recuperação da saúde e o controle constante para combater às doenças transmissíveis, orientando sua execução no âmbito municipal;
III - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros;
IV - integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde ao sistema unificado de saúde;
V - elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos relativos a saúde pública municipal;
VI - atender as comunidades carentes em suas situações diversas;
VII - avaliar o estado sanitário da população, promovendo pesquisas e fiscalização;
VIII - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos, sociais, saúde e do próprio meio ambiente;
IX - criar e administrar as unidades de saúde;
X - atender às disposições das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Saúde.
XI – desenvolver políticas voltadas a atenção básica e a promoção do Programa Saúde na Família.
XII – viabilizar os consórcios intermunicipais de saúde com o município.
RÚBIA RAQUEL DANTAS ROQUE
Competências
Art. 9º da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I - coordenar as atividades de preparação e execução da Conferência Municipal de Educação, objetivando avaliar a situação educacional do Município e fixar as diretrizes da política municipal de educação;
II - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar e das organizações da sociedade, o Plano Municipal de Educação de duração anual, plurianual e decenal, de acordo com o disposto nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
III - definir os meios necessários visando a garantia de um padrão de ensino adequado às exigências da sociedade atual;
IV - atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental;
V - elaborar e executar programas suplementares de apoio ao educando no que se refere a material pedagógico, didático, alimentação e assistência a saúde;
VI - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação, visando a formulação e controle da execução da política municipal de educação;
VII - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação para dar maior apoio ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB;
VIII - integrar-se ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, quanto a aplicação dos seus recursos;
IX - elaborar e executar, com a participação das organizações dos trabalhadores em educação, programas de valorização do pessoal docente e técnico-administrativo, mediante capacitação, aperfeiçoamento e atualização do pessoal do magistério;
X - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar, ouvido o conselho Municipal de Educação, a política municipal de educação básica;
XI - apoiar, elaborar e executar programas de educação de adultos, bem como de educação especializada às pessoas portadoras de deficiências física, mental e sensorial;
XII - elaborar e executar programas de caráter educativo, valendo-se do rádio, televisão, cinema e outros veículos de comunicação;
XIII - supervisionar a organização e o funcionamento de bibliotecas escolares;
ERICK DEL PIERO MEDEIROS DANTAS
Competências
Art. 14-A da Lei nº 1131, de 23 de maio de 2021
I - Instituir a política municipal voltada ao Turismo;
II - Implementar as vias de valorização dos bens turísticos do Município;
III - Propor ações de proteção e recuperação dos bens turísticos existentes no Município;
IV - Manter controle constante dos bens existentes, passíveis de visitação turística;
V - Integrar suas atividades de proteção e aproveitamento turístico do Município;
VI - Elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento do turismo no Município;
VII - Avaliar o estado de conservação do Monte do Galo;
VIII - Analisar situações diversas, referentes a dados econômicos sobre o Turismo para o Município;
IX - Definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do Município de assistência aos pontos turísticos, de conformidade com as diretrizes da política estadual e nacional;
X – Avaliar e preservar o estado de conservação dos Sítios Arqueológicos;
XI - Propor e executar as políticas de desenvolvimento industrial, comercial e prestação de serviços no Município;
XII - Atrair e incentivar o desenvolvimento agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, num contexto de globalização e competitividade econômica, que se proponham a promover a capacitação tecnológica das empresas instaladas ou a se instalarem no Município.
VERACILDA MARIA DA SILVA MEDEIROS
Competências
Art. 7º da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I – instituir a política municipal voltada para os Tributos municipais realizando a fiscalização sobre os impostos e taxas cobrados pela Administração Municipal;
II – coordenar e controlar as atividades vinculadas à administração tributária e aos sistemas de arrecadação e as informações econômico-fiscais;
III – realizar a Prestação de Contas junto a Secretaria Municipal de Finanças de toda a arrecadação tributárias realizada no município;
IV – estimular e orientar aos contribuintes do IPTU e outros impostos do município quanto as obrigações do pagamento em dia de seus impostos, com a priorização de incentivos por parte do município.
V – organizar projetos que venham a contribuir para o melhor desenvolvimento da área tributária no município.
JOSÉ WILLIAN DANTAS DA CUNHA
Competências
Art. 10 da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I – instituir a política municipal voltada para o Esporte Municipal em todos os setores esportivos e de lazer, pertencentes à Administração Municipal;
II – elaborar projetos na área Esportiva e de Lazer, visando um melhor desenvolvimento nos trabalhos realizados nas áreas citadas, tanto na Zona Rural como na Zona Urbana do município;
III – coordenar e elaborar o plano municipal de eventos esportivos e o calendário do desporto municipal, com a participação das agremiações desportivas do Município;
IV – promover o esporte-educação nas escolas do Município, nas zonas urbana e rural;
V – orientar, promover e assistir as atividades desportivas nos estabelecimentos municipais de ensino;
VI – estimular e apoiar as iniciativas da comunidade, nas áreas esportivas e de lazer;
VII – apoiar as agremiações desportivas do município;
VIII– administrar quadras de esporte, campos de futebol, ginásios e similares;
IX – organizar projetos de criação de uma infra-estrutura, para a prática de esportes e lazer;
X – estimular crianças e adolescentes em projetos que viabilizem a inclusão em práticas esportivas.
JOEL PAULINO DANTAS JÚNIOR
Competências
Art. 14 da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I - executar políticas de fortalecimento através do desenvolvimento sustentável;
II – incentivar a produção agropecuária no Município;
III – executar políticas de preservação ambiental no Município;
IV – buscar parcerias com sindicatos, associações rurais, e entidades públicas federais e estaduais;
V – criar políticas de incentivo e fortalecimento da produção pesqueira no Município.
GIANLUCA VICTOR DANTAS DE CARVALHO
Competências
Art. 12 da Lei nº 692, de 03 de maio de 2011
I - instituir a política municipal voltada à Cultura;
II - implementar as vias de valorização culturais do Município;
III - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos culturais do Município;
IV - integrar suas atividades de proteção e recuperação aos meios culturais do Município;
V - auxiliar na criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico e Paisagístico do Município;
VI - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos sobre a Cultura para o Município;